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Trabalho no Carnaval: o que as empresas precisam observar

Com a chegada do Carnaval, é comum surgirem dúvidas entre empresários sobre a obrigatoriedade de funcionamento das empresas e a concessão de folgas aos empregados. Para evitar equívocos e passivos trabalhistas, o SINCOMACO esclarece os principais pontos que merecem atenção.


Diferentemente do que muitos imaginam, o Carnaval não é feriado nacional. A data só é considerada feriado quando existe lei municipal nesse sentido. Nos municípios onde não há essa previsão legal, os dias de Carnaval são considerados dias normais de trabalho.


As Convenções Coletivas de Trabalho firmadas pelo SINCOMACO não tratam especificamente do Carnaval. Assim, não há previsão convencional que obrigue a concessão de folga, ponto facultativo ou pagamento diferenciado nessas datas, salvo nos casos em que o município tenha instituído o feriado por lei.


Já nos municípios em que o Carnaval é considerado feriado, o funcionamento das empresas exige atenção redobrada. Nesses casos, o trabalho somente pode ocorrer com a observância das regras previstas na Convenção Coletiva para o trabalho em feriados, especialmente quanto à compensação ou pagamento das horas trabalhadas. Além disso, é obrigatória a obtenção do Certificado para Trabalho em Feriados, emitido pelo SINCOMACO, que autoriza o funcionamento da empresa nessas datas e deve permanecer disponível para apresentação em eventual fiscalização.


Mesmo onde o Carnaval não é feriado, muitas empresas optam por ajustar o expediente. Essa decisão pode envolver compensação de horas, utilização de banco de horas, quando existente, ou liberação dos empregados por liberalidade do empregador. É importante destacar que a concessão reiterada de folgas sem formalização pode caracterizar costume.


A quarta-feira de cinzas também não é feriado. Apesar de tradicionalmente tratada como ponto facultativo no setor público, para a iniciativa privada trata-se de dia útil normal, cabendo à empresa decidir sobre eventual redução de jornada ou liberação.


No caso do teletrabalho ou home office, aplicam-se as mesmas regras: inexistindo feriado no município onde o trabalho é prestado, a jornada pode ser exigida normalmente.


Por fim, o SINCOMACO recomenda que as empresas verifiquem previamente a legislação municipal aplicável e, em caso de dúvidas, busquem orientação antes de definir o funcionamento durante o período. O sindicato permanece à disposição para prestar os esclarecimentos necessários.

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