ICMS-ST: mudanças para construção e eletrônicos em 2027
A partir de 1º de fevereiro de 2027, diversos produtos deixarão de estar sujeitos à substituição tributária do ICMS em São Paulo. A medida abrange materiais de construção, eletrodomésticos e equipamentos eletrônicos.
Foi publicada no Diário Oficial do Estado de São Paulo, em 29 de outubro de 2026, a Portaria SRE nº 52/2026, que altera a relação de mercadorias sujeitas ao regime de Substituição Tributária do ICMS (ICMS-ST).
A medida promove mudanças importantes para empresas que atuam no comércio atacadista e distribuidor, especialmente nos segmentos de materiais de construção e produtos elétricos e eletrônicos. As novas regras passam a valer em 1º de fevereiro de 2027.
Na prática, os produtos abrangidos deixarão de seguir o recolhimento antecipado do ICMS por substituição tributária, passando a observar as regras normais de tributação aplicáveis a cada operação e ao regime tributário da empresa.
Materiais de construção: exclusão de todo o segmento previsto na norma
Uma das principais mudanças é a exclusão integral do Anexo XVII da Portaria CAT nº 68/2019, que relacionava as mercadorias do segmento de materiais de construção e congêneres sujeitas à substituição tributária.
Com isso, a partir de fevereiro de 2027, os produtos contemplados nessa relação deixarão de integrar o regime de ICMS-ST no Estado de São Paulo.
A lista abrange uma variedade de materiais utilizados em obras, reformas e instalações, incluindo:
Argamassas e produtos químicos: cal, argamassas e silicones utilizados na construção;
Materiais plásticos: tubos e conexões, revestimentos de PVC, forros, sancas, telhas plásticas, caixas d'água e produtos semelhantes;
Produtos cerâmicos e sanitários: tubos e conexões cerâmicas, pisos, revestimentos, pias, lavatórios, banheiras, vasos sanitários e artigos de higiene;
Materiais de aço e ferro: barras, vergalhões, fios, arames, telas metálicas, correntes, pregos e abraçadeiras;
Estruturas e acessórios metálicos: portas, janelas, eletrocalhas, perfilados, materiais para andaimes e escoramentos;
Ferragens e componentes: fechaduras, dobradiças, puxadores, torneiras, válvulas e acessórios para tubulações;
Produtos de alumínio: tubos, conexões, estruturas, perfis e outros componentes utilizados na construção.
A relação contempla, portanto, produtos de diferentes etapas de uma obra, desde materiais básicos até itens de acabamento, instalações hidráulicas e componentes estruturais.
Além da exclusão das mercadorias, a Portaria SRE nº 52/2026 revoga integralmente a Portaria SRE nº 88/2025, que estabelecia as bases de cálculo utilizadas para o recolhimento antecipado do ICMS-ST nesse segmento.
Produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos
A Portaria também retira produtos específicos do Anexo XXII da Portaria CAT nº 68/2019, que reúne mercadorias dos segmentos de eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos.
Diferentemente do segmento de materiais de construção, nesse caso a exclusão não abrange todo o anexo, mas apenas sete itens determinados.
Entre os produtos contemplados estão:
Fogões domésticos: fogões de cozinha para uso residencial e suas partes;
Peças de máquinas de lavar: componentes de máquinas de lavar roupas de uso doméstico;
Fornos de micro-ondas: aparelhos utilizados no preparo e aquecimento de alimentos;
Aparelhos de barbear e depilação: máquinas de barbear, máquinas de cortar cabelo, aparelhos de tosquia e depiladores, incluindo suas partes;
Purificadores de água: aparelhos elétricos refrigerados destinados à filtragem ou depuração de água;
Secadores de cabelo: aparelhos elétricos utilizados para secagem dos cabelos;
Aparelhos para arranjos do cabelo: equipamentos elétricos destinados a modelar e arrumar os cabelos.
Essas mercadorias correspondem aos itens 1, 23, 44, 88, 98, 103 e 104 do Anexo XXII da Portaria CAT nº 68/2019.
A mudança também alcança as bases de cálculo utilizadas na substituição tributária. Por isso, a Portaria SRE nº 52/2026 revoga os itens correspondentes da Portaria SRE nº 32/2026, que estabelecia os valores de referência para esses produtos.
Atenção: a exclusão é específica para as mercadorias identificadas na legislação. Outros produtos comercializados pelos mesmos segmentos não estão automaticamente excluídos do regime e devem ter sua classificação fiscal conferida individualmente.
O que as empresas precisam fazer?
Com a mudança, as empresas deverão revisar seus procedimentos fiscais e preparar seus sistemas para o novo tratamento tributário.
Um dos principais pontos de atenção é o estoque existente em 31 de janeiro de 2027, último dia anterior à entrada em vigor da nova regra.
O artigo 2º da Portaria SRE nº 52/2026 determina que as empresas adotem os procedimentos previstos na Portaria CAT nº 28/2020 para as mercadorias em estoque alcançadas pela exclusão.
Essa norma estabelece os procedimentos relacionados ao levantamento do estoque, à escrituração fiscal digital (EFD) e à apuração e ao aproveitamento de eventuais créditos do ICMS, conforme as regras aplicáveis.
Além disso, recomenda-se que as empresas:
Identifiquem quais produtos comercializados estão efetivamente abrangidos pela exclusão;
Confiram a classificação fiscal (NCM) e o código CEST de cada mercadoria;
Revisem os cadastros fiscais e os parâmetros dos sistemas de emissão de notas fiscais;
Verifiquem os procedimentos de apuração do ICMS a partir de fevereiro de 2027;
Planejem, com a assessoria contábil e fiscal, o levantamento e o tratamento do estoque existente em 31 de janeiro de 2027.
A Portaria SRE nº 52/2026 entra em vigor em 1º de fevereiro de 2027. As empresas devem antecipar a revisão de seus cadastros e procedimentos fiscais para evitar inconsistências no recolhimento do imposto e na emissão de documentos fiscais após a mudança.
A íntegra da Portaria pode ser consultada CLICANDO AQUI.



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