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Jurídico Orienta - Nanoempreendedor: RFB e CGIBS dispensam inscrição no CNPJ e emissão de documentos fiscais

Dispõe sobre a dispensa da obrigatoriedade de inscrição no cadastro com identificação única, mediante inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, e de emissão dos documentos fiscais de que tratam os Regulamentos da Contribuição sobre Bens e Serviços - CBS e do Imposto sobre Bens e Serviços - IBS


Art. 2º Para o nanoempreendedor referido no art. 25, caput, inciso IV, do Decreto nº 12.955, de 29 de abril de 2026, e da Resolução CGIBS nº 6, de 30 de abril de 2026, fica dispensada a obrigatoriedade de:


I - inscrição no cadastro com identificação única, mediante inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, de que trata o art. 105, § 3º, inciso VI, alínea "b", do Decreto nº 12.955, de 29 de abril de 2026, e da Resolução CGIBS nº 6, de 30 de abril de 2026; e


II - emissão dos documentos fiscais eletrônicos de que trata o art. 115, caput, inciso VI, alínea "b", do Decreto nº 12.955, de 29 de abril de 2026, e da Resolução CGIBS nº 6, de 30 de abril de 2026.


Parágrafo único. A dispensa de que trata este artigo não se aplica ao nanoempreendedor que exercer a opção pelo regime regular do IBS e da CBS, na forma do inciso II do § 1º do art. 26 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025.


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